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Seguro de Acidentes Pessoais em Viagem |
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Processo SUSEP:15414.002914/2006- 14
1 - OBJETIVO DO SEGURO
O Seguro de Acidentes Pessoais em Viagem tem por objetivo:
a) o pagamento de Indenização ao Beneficiário, em caso de morte do Segurado decorrente de acidente com um Veículo de Transporte Público no qual o Segurado esteja viajando;
b) o pagamento de Indenização ao Segurado, em caso de sua invalidez permanente decorrente de um Acidente com um Veículo de Transporte público no qual esteja viajando;
c) o pagamento de Indenização ao Segurado Titular do Seguro, na ocorrência de morte do seu cônjuge ou filho decorrente de Acidente com um Veículo de Transporte público no qual esteja viajando.
2 - DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal - É qualquer Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, inesperado, involuntário e violento, causador de Danos Físicos que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, e inclua a exposição a danos resultantes de um acidente com Veículo de Transporte Público no qual o Segurado esteja viajando em Viagem de Negócios, Viagem Pessoal ou Viagem de Retorno.
Apólice - É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente a Estipulante.
Beneficiário(s) - É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização no caso de morte do Segurado.
Capital Segurado – É o valor máximo a ser considerado para efeito de Indenização para cada uma das coberturas do Seguro, vigente na data do Sinistro.
Corretor
É a Bradescor Corretora de Seguros Ltda , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 43.338.235/0001-09 e registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sob o nº 029.726.1.033.136-8 para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
Estipulante
É o Banco Bankpar S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.419.645/0001-95, e investido de poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Meio de Transporte Público
É qualquer meio de transporte público por ar, terra ou água, que tenha sido licenciado para o transporte de passageiros mediante remuneração, excetuado o veículo de aluguel e o táxi.
Período de Cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.
Segurado
É todo Associado (titular e suplementar), cuja passagem tenha como meio de pagamento os cartões American Express.
Sinistro
É a ocorrência do Risco Coberto, durante o Período de Cobertura, que gera para o Segurado ou o Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições das Condições Gerais do Seguro.
Viagem Pessoal
É a viagem efetuada pelo Segurado entre um ponto de partida de um destino final, conforme indicado na passagem do Segurado.
Vôo Programado
É o vôo efetuado em um helicóptero, operado por uma empresa aérea, desde que:
a)a referida empresa aérea detenha um certificado, licença ou autorização semelhante para vôos programados, emitida por autoridade competente no país onde a aeronave tenha sido registrada, e de acordo com esta autorização, que mantenha e publique programas de vôo e cobre tarifas para prestar serviços de transporte a passageiros entre os aeroportos mencionados, durante horários específicos e regulares;
b)tais vôos sejam operados de uma maneira regular e contínua sob rotas e horários que sejam publicados no ABC World Airways Guide, ou em publicações semelhantes, que sejam periodicamente corrigidas.
Os horários de saída, transferência e os pontos de destino serão estabelecidos na passagem relativa ao Vôo Programado do Segurado.
3 – COBERTURAS
3.1 - Morte Acidental
Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de indenização correspondente ao Capital Segurado contratado para esta cobertura no caso de morte acidental do Segurado, enquanto passageiro de veículo de transporte coletivo público regular (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial) em viagem de negócio ou pessoal. Estará coberta a morte do Segurado decorrente de Acidente Pessoal ocorrido enquanto estiver dentro do terminal de embarque em áreas designadas para o uso de passageiros, mas somente quando o Segurado estiver no referido local imediatamente antes do embarque ou imediatamente após ter desembarcado de algum Vôo Programado quando em Viagem de Negócios ou Viagem Pessoal.
3.2 – Invalidez Permanente por Acidente
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma Indenização ao Segurado correspondente a um percentual do Capital Segurado relativo à esta Cobertura. Este percentual será determinado de acordo com a tabela contida nas Condições Gerais do Seguro, no caso de Invalidez Permanente por Acidente Pessoal coberto constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento ou após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter de invalidez.
Configuram a Invalidez Permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto.
As coberturas de Morte e Invalidez Permanente são extensivas ao cônjuge e filhos do segurado principal ou do cônjuge. Para fins destas coberturas serão aceitos os filhos menores de 24(vinte e quatro) anos de idade, e sem limite de idade para os incapacitados física ou mentalmente para exercer qualquer trabalho remunerado.
A cobertura de Morte , nos seguros de menores de 14(quatorze)anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral.
Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado.
Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.3 Riscos Excluídos
Estão excluídos das coberturas do seguro, os eventos decorrentes de:
a) ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, pelo Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
b) ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
c) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
f) acidentes e/ou suas conseqüências ocorridos antes da contratação do Seguro.
3.3.1 - Estão também excluídos da cobertura do seguro:
a) Qualquer vôo que não seja registrado no guia O . A .G .(Official Airline Guide);
b) Vôos charter (veículos de aluguel);
c) Os tripulantes ou condutores, quando em exercício de sua profissão.
3.3.2. Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4 - Capital Segurado
O capital segurado é definido de acordo com a modalidade de cartão do qual o segurado principal seja titular, conforme tabela a seguir:
The Platinum Card - R$ 2.140.000,00
American Express® Gold Card - R$ 115.000,00
American Express® Green - R$ 75.000,00
American Express® Platinum Credit - R$ 100.000,00
American Express® Gold Credit - R$40.000,00
American Express® Credit - R$40.000,00
American Express® Business - R$40.000,00
5 - VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
O início da cobertura individual dar-se-á enquanto o segurado estiver dentro do terminal de embarque em áreas designadas para o uso de passageiros, mas somente quando o Segurado estiver no referido local imediatamente antes do embarque ou imediatamente após ter desembarcado de algum transporte programado quando em viagem. O Segurado terá cobertura enquanto passageiro de transporte coletivo público regular (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial)
6 - Cessação da Cobertura Individual
As coberturas do Segurado individual cessarão:
a) com o cancelamento do Seguro;
b) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante;
c) com a morte do Segurado;
Seguradora:
Bradesco Vida e Previdência – CNPJ 51.990.695/0001-37
Processo SUSEP - 15414.002914/2006-14
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Corretor:
É a Bradescor Corretora de Seguros Ltda.,CNPJ sob o nº 43.338.235/0001-09 e registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sob o nº 05.89.26.1.005877-7.
IMPORTANTE:Este material contém informações indicativas. Os direitos e obrigações das partes estão definidos no contrato de seguro, nas condições gerais e apólice do seguro contratado. |
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